Prisão preventiva x prisão temporária: diferenças que caem em prova
Temporária: só na investigação, rol taxativo de crimes e prazo de 5+5 dias (30+30 em hediondos). Preventiva: qualquer fase, sem prazo fixo, requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Veja o comparativo e as pegadinhas de banca.
Prisão preventiva x prisão temporária é comparação obrigatória em prova de Processo Penal — Delegado, OAB, MP, Magistratura. As duas são prisões cautelares (antes da condenação definitiva), e é exatamente por parecerem “primas” que a banca as coloca lado a lado para trocar um detalhe: o prazo de uma, a fase da outra, quem pode requerer. Este guia organiza a distinção do jeito que a prova cobra.
1. Onde cada uma vive
- Temporária — Lei nº 7.960/1989. Só existe durante a investigação (inquérito policial). Serve para viabilizar a investigação quando ela for imprescindível — e apenas nos crimes do rol taxativo da lei (homicídio doloso, sequestro, roubo, estupro e outros).
- Preventiva — arts. 311 a 316 do CPP. Cabe em qualquer fase: na investigação ou já no curso da ação penal.
Primeira pegadinha clássica: “decretada a prisão temporária no curso da ação penal…” — errado antes de continuar a ler. Temporária no processo não existe.
2. Prazo: a diferença mais cobrada
- Temporária: prazo determinado — 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Em crimes hediondos e equiparados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (Lei 8.072/90, art. 2º, § 4º).
- Preventiva: sem prazo predeterminado. O contrapeso veio com o Pacote Anticrime: o art. 316, parágrafo único, do CPP obriga a revisão da necessidade a cada 90 dias, em decisão fundamentada.
A banca adora inverter: atribuir prazo fixo à preventiva ou esquecer a duplicação do prazo da temporária nos hediondos. Os números moram na letra da lei — e é de lá que a questão sai.
3. Quem pode pedir (e o fim da decretação de ofício)
Desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz não decreta prisão preventiva de ofício — precisa de requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial (art. 311 do CPP). A temporária segue a mesma lógica desde sempre: a Lei 7.960/89 só admite decretação em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Enunciado pré-2019 reciclado dizendo que “o juiz poderá, de ofício, decretar a preventiva no curso da ação penal” hoje está desatualizado e errado — e as bancas usam exatamente essa redação para pescar quem estudou por material antigo.
4. Requisitos da preventiva: arts. 312 e 313
O art. 312 do CPP monta a equação em duas camadas:
- Base probatória: prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.
- Perigo do estado de liberdade, demonstrado em pelo menos um fundamento: garantia da ordem pública (ou econômica), conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal (risco de fuga).
E o art. 313 acrescenta as condições de admissibilidade: em regra, crime doloso com pena máxima superior a 4 anos; ou réu reincidente em crime doloso; ou crime com violência doméstica, para garantir as medidas protetivas. Crime culposo não admite preventiva — outra troca favorita dos examinadores.
5. O comparativo de bolso
- Fase: temporária = só investigação · preventiva = qualquer fase.
- Crimes: temporária = rol taxativo da Lei 7.960/89 · preventiva = condições do art. 313 do CPP.
- Prazo: temporária = 5+5 dias (30+30 hediondos) · preventiva = sem prazo, revisão obrigatória a cada 90 dias.
- De ofício: vedado nas duas (após o Pacote Anticrime).
Treine com a letra da lei
Toda questão desse tema se resolve na redação dos arts. 311 a 316 do CPP e da Lei 7.960/89. No LeiJuris você pode treinar Processo Penal com questões ancoradas no texto literal do CPP, com o trecho da fonte citado na correção, e consultar o CPP completo artigo por artigo. Cada erro vira revisão — e prazo decorado com a fonte ao lado não escapa mais.