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LeiJuris
Jurisprudência10/10/2026 · 9 min de leitura

STJ: 13 teses de temas repetitivos publicadas em agosto e setembro de 2026

Texto oficial de 13 teses de temas repetitivos do STJ com acórdão publicado em agosto e setembro de 2026: pronúncia, tráfico privilegiado, conta-corrente, execução fiscal, honorários e mais.

Resposta direta: entre agosto e setembro de 2026 o STJ publicou o acórdão de 13 temas repetitivos. Abaixo está a redação oficial de cada tese, com o órgão julgador e as datas. O texto das teses foi copiado da planilha oficial do tribunal, sem edição.

Quadro geral

TemaAssuntoÓrgãoJulgamentoPublicação
Tema 1119Direito do consumidorSegunda Seção03/09/202623/09/2026
Tema 1154Direito penalTerceira Seção18/06/202608/09/2026
Tema 1177Direito processual civil e do trabalhoPrimeira Seção20/08/202622/09/2026
Tema 1212Direito civilSegunda Seção19/08/202625/08/2026
Tema 1241Tráfico de Drogas e Condutas AfinsTerceira Seção18/06/202608/09/2026
Tema 1250Recuperação judicial e FalênciaSegunda Seção19/08/202625/09/2026
Tema 1260Homicídio QualificadoTerceira Seção12/08/202608/09/2026
Tema 1372CofinsPrimeira Seção20/08/202628/08/2026
Tema 1383Extinção da PunibilidadeTerceira Seção12/08/202624/08/2026
Tema 1393Dívida Ativa (Execução Fiscal)Primeira Seção20/08/202628/08/2026
Tema 1406Cédula de Crédito RuralCorte Especial02/09/202624/09/2026
Tema 1419PisPrimeira Seção20/08/202626/08/2026
Tema 1429ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasPrimeira Seção20/08/202627/08/2026

As teses, na redação oficial

Tema 1119: Direito do consumidor

Questão submetida a julgamento: Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

STJ, Segunda Seção, julgado em 03/09/2026, acórdão publicado em 23/09/2026.

Tema 1154: Direito penal

Questão submetida a julgamento: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa

STJ, Terceira Seção, julgado em 18/06/2026, acórdão publicado em 08/09/2026.

Tema 1177: Direito processual civil e do trabalho

Questão submetida a julgamento: Definir se é possível ou não a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública.

À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

STJ, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026, acórdão publicado em 22/09/2026.

Tema 1212: Direito civil

Questão submetida a julgamento: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.

Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.

STJ, Segunda Seção, julgado em 19/08/2026, acórdão publicado em 25/08/2026.

Tema 1241: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

STJ, Terceira Seção, julgado em 18/06/2026, acórdão publicado em 08/09/2026.

Tema 1250: Recuperação judicial e Falência

Questão submetida a julgamento: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

STJ, Segunda Seção, julgado em 19/08/2026, acórdão publicado em 25/09/2026.

Tema 1260: Homicídio Qualificado

Questão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa

STJ, Terceira Seção, julgado em 12/08/2026, acórdão publicado em 08/09/2026.

Tema 1372: Cofins

Questão submetida a julgamento: Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

STJ, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026, acórdão publicado em 28/08/2026.

Tema 1383: Extinção da Punibilidade

Questão submetida a julgamento: Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

STJ, Terceira Seção, julgado em 12/08/2026, acórdão publicado em 24/08/2026.

Tema 1393: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Questão submetida a julgamento: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJ, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026, acórdão publicado em 28/08/2026.

Tema 1406: Cédula de Crédito Rural

Questão submetida a julgamento: Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.

I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.

STJ, Corte Especial, julgado em 02/09/2026, acórdão publicado em 24/09/2026.

Tema 1419: Pis

Questão submetida a julgamento: Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

STJ, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026, acórdão publicado em 26/08/2026.

Tema 1429: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Questão submetida a julgamento: 1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.

1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.

STJ, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026, acórdão publicado em 27/08/2026.

Fonte

A tese de um tema repetitivo pode ser alterada depois, por embargos de declaração. Material de estudo; não substitui a consulta ao tribunal nem constitui consultoria jurídica.

No LeiJuris estas teses estão no acervo de jurisprudência, com questões de cada uma. O teste é de 7 dias, sem cartão.

Perguntas frequentes