Pular para o conteúdo
Todas as edições
STF21 de ago. de 2026

Informativo nº 1227

6 julgados · 6 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoConstitucionalTributário
Edição oficial no site do STF
STFInformativonº ADI 757221 de ago. de 2026

Porte de arma de fogo à Polícia Científica

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Os Estados-membros não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, XXI); contudo, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional com fundamento na legislação federal (Lei nº 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de perícia.
Ver recorte oficial
STFInformativonº ADI 783221 de ago. de 2026

Aproveitamento de empregados públicos celetistas de empresa estatal em liquidação nos quadros da Administração Pública estadual

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, , § 1º), norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários.
Ver recorte oficial
STFInformativonº ADI 785621 de ago. de 2026

Autarquias e fundações: prestação de serviços jurídicos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à Procuradoria do Estado de Santa Catarina

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.
Ver recorte oficial
STFInformativonº ADI 786421 de ago. de 2026

Poder regulamentar: normas sobre responsabilidade, prerrogativas e fiscalização de coordenadores de cursos de graduação em medicina e campos de estágio curriculares

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.
Ver recorte oficial
STFInformativonº ADI 794321 de ago. de 2026

Devedor contumaz: ausência de sanção política tributária e constitucionalidade do óbice à recuperação judicial

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional – e não configura sanção política nem afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da função social da propriedade (art. 170, III), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) – dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – CDC/2026 (Lei Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação judicial em falência.
Ver recorte oficial
STFInformativonº ADI 798421 de ago. de 2026

Alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa por emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”)

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

Em juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, apresenta plausibilidade jurídica a alegação de inconstitucionalidade de alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa estadual promovida por meio de emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), especialmente quando realizada de forma casuística para incidir sobre situação de vacância já instaurada, justificando-se a suspensão cautelar da norma por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática.
Ver recorte oficial