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STF23 de set. de 2026 – 25 de set. de 2026

Informativo nº 1231

9 julgados · 9 comentados · ancorados no resumo oficial do STF

AdministrativoTributário
Edição oficial no site do STF
STFInformativonº ADI 397325 de set. de 2026

ICMS sobre a subvenção de tarifa de energia elétrica

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional a interpretação de cláusula de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que permite ao Estado-membro tributar por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica.
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STFInformativonº ADI 706925 de set. de 2026

Contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições da Polícia Penal

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional – por violar a exigência de concurso público e a regra específica do art. 4º da EC nº 104/2019 – a contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal.
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STFInformativonº ADI 749523 de set. de 2026

Licença-maternidade: uniformização de prazos para as mães biológicas e adotantes em diferentes regimes de trabalho

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

A licença-maternidade deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.
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STFInformativonº ADI 782224 de set. de 2026

ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).
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STFInformativonº ADI 783024 de set. de 2026

ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).
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STFInformativonº ADI 784424 de set. de 2026

ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).
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STFInformativonº ADI 784824 de set. de 2026

ICMS: limitação de benefícios fiscais no âmbito estadual

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).
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STFInformativonº ADI 793523 de set. de 2026

Majoração de custas judiciais no Estado do Espírito Santo e anterioridade nonagesimal

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É constitucional – desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal prestada, respeite os princípios da equivalência e do acesso à justiça e estabeleça limites mínimos e máximos adequados – a majoração de custas judiciais e despesas processuais, observada a anterioridade nonagesimal tributária (CF/1988, art. 150, III, c).
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STFInformativonº RE 99011525 de set. de 2026

ICMS: inclusão, na base de cálculo do imposto sobre energia elétrica, do valor da subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002

Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.

Enunciado oficial

É inconstitucional – por violar o , II e § 3º, da CF/1988, e o , § 9º, do ADCT – a incidência de ICMS sobre os recursos financeiros repassados pela União às empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica, a título de subvenção econômica (Lei nº 10.604/2002, ), com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da “Subclasse Residencial Baixa Renda” (Lei nº 10.438/2002).
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