Aplicação de multa pela distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União
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Enunciado oficial
É constitucional – por visar à proteção da arrecadação pública sem configurar sanção política nem embaraçar o livre exercício da atividade econômica, mediante condicionamento legítimo do direito societário à regularidade fiscal – a vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, desde que a multa somente incida quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
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