STJInformativonº REsp 1.887.666-SC08 de out. de 2026
Seguro sobre a vida e a integridade física em grupo. Reajuste do prêmio por faixa etária. Regulação setorial própria (SUSEP/CNSP). Lei dos Planos de Saúde e Estatuto da Pessoa Idosa. Aplicação por analogia. Impossibilidade. Tema 1211.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em analisar a validade da cláusula contratual que estabelece reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária do segurado e a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a contratos de seguro de pessoas com natureza patrimonial e regulação setorial própria (SUSEP/CNSP). Os contratos de seguro de vida em grupo possuem natureza patrimonial e submetem-se à regulação setorial própria (CNSP/SUSEP), distinta da disciplina assistencial dos planos privados de saúde, sendo inaplicáveis, por analogia, as disposições do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos Privados de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). A vedação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de seguro de vida em grupo, de objeto e fundamentos econômico-atuariais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria do microssistema da Lei n. 15.040/2024. A Lei n. 15.040/2024 autoriza prêmios variáveis nos seguros sobre a vida e a integridade física de pessoas (art. 112, § 2º) e disciplina ajustes por relevante agravamento ou redução do risco (arts. 15 e 18), conferindo adequado suporte normativo à variação técnica do valor do prêmio ao longo do tempo, o que certamente envolve o fator idade do segurado ou beneficiário, desde que com transparência e conformidade regulatória. É válida, portanto, a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico e de repartição simples, desde que haja previsão contratual clara, comunicação prévia ao segurado nas renovações e observância das normas setoriais (CNSP/SUSEP), sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso. Dessa forma, para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva para o /STJ : I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
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STJInformativonº REsp 2.004.109-SE14 de out. de 2026
Desapropriação direta por interesse público e para fins sociais (reforma agrária), e indireta. Contemporaneidade da avaliação. Identificação do preço atual de mercado. Momento básico. Valorização decorrente de obra pública. Desconto do valor indenizatório fixado em juízo. Modulação de efeitos. Tema 1432/STJ .
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em: "Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis". A origem da celeuma decorre da demora legal na absorção do fenômeno econômico da inflação, por meio da correção monetária. A jurisprudência e a própria lei geral de desapropriações, editada em 1941, evoluíram de forma a atualizar o preço sem assumir a ocorrência da correção monetária, só incorporada ao ordenamento na década de 1970. O marco temporal mais próximo do término do processo servia de válvula de escape à depreciação inflacionária, pela via do "justo preço" da indenização. O preço justo, entretanto, opera em ambos os sentidos, não podendo servir para enriquecimento sem causa do expropriado em desfavor do expropriante. Não é por meio da realização de nova perícia que deve ser atualizado o preço, anos após a deflagração do processo expropriatório; esse efeito é obtido, sob as normas vigentes, por meio da devida correção monetária. Mesmo porque a nova perícia deve retratar "os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira" (, § 1º, do CPC/2015), e os fatos verificados anos depois não serão os mesmos. O que deve ser definido é o momento básico de aferição do preço do bem expropriado. Observa-se que o critério pragmático adotado na norma em vigor deve ser lido de forma também pragmática. A lei faz presunções acerca do momento da perícia e busca atender à justiça do preço em favor do proprietário expropriado, mas ignora, em larga medida, as condições materiais de exercício possível da decisão administrativa. Conforme ressalta a doutrina, o momento da avaliação judicial é incontrolável por quaisquer das partes. Assim, sem afastá-lo, porquanto disposto expressamente em lei, é preciso delimitá-lo diante de condições materialmente viáveis, equilibrando o direito inequívoco do proprietário em receber preço equivalente ao que obteria no livre mercado, ao direito do expropriante de não pagar nada acima disso. É necessário antecipar que a variação monetária após esse momento básico é abarcada por correção e juros. Tanto assim que a norma é expressa quando define que os juros compensatórios somente incidirão quando houver diferença entre a oferta administrativa e o preço fixado judicialmente. A questão é definir o momento que equivaleria, na desapropriação, à assinatura do contrato no negócio de compra e venda. Tem-se que, nessa premissa, as avaliações periciais posteriores ao dito "momento básico" devem buscar o preço contemporâneo a ele. Nesses casos, quando necessária reavaliação, ela deve ser feita, se possível, com os elementos já colhidos ao tempo da primeira perícia. Se inviável, por absolutamente inservíveis ou insuficientes os dados originais, mesmo essas perícias posteriores devem se reportar aos preços vigentes nesse momento básico, mediante metodologias adequadas disponíveis aos técnicos. No caso, essa abordagem passa pela análise dos prazos legais em que, presumiu o legislador, seriam realizadas as perícias e sua relação com as necessidades de atualização do preço ali identificado. Tempo, nestes casos, efetivamente correspondente a dinheiro. Assim, quanto à desapropriação para reforma agrária, há prazo disposto em lei complementar, de especial status normativo, para a apresentação pelo perito do laudo: no máximo, 60 dias do compromisso (, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993). A seu turno, esse compromisso deve ser firmado pelo perito em 5 dias desde o recebimento da contestação (, § 1º, III, da LC n. 76/1993). A contestação deverá ocorrer em 15 dias da citação (, caput, da LC n. 76/1993), que será determinada pelo juízo em 48 horas da inicial (, caput, da LC n. 76/1993). Portanto, a norma reguladora da disposição constitucional trabalhou com a suposição de que o momento básico de fixação do preço ocorreria em em menos de 90 dias da propositura da ação de desapropriação para fins de reforma agrária No que diz respeito à desapropriação por utilidade pública, não há prazo similar para as etapas do processo expropriatório. Entretanto, há menção explícita ao momento em que a norma pressupõe o descasamento relevante entre a realidade econômica e o preço aferido: um ano. Nos termos do , § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Dada a indissociabilidade entre os aspectos do preço e de sua correção, entende-se que esse prazo de um ano deve servir como marco temporal máximo para a própria realização da avaliação judicial, contado desde a propositura da ação. Desse modo, qualquer perícia realizada após esse marco, nas desapropriações por utilidade pública, deve reportar-se a esse momento básico. Isso, evidente, quando o expropriante não dê causa à demora para a realização da perícia. No caso em que o ente expropriante dê causa à própria demora de realização da prova técnica, essa sua demora não pode lhe beneficiar, conduzindo ao afastamento do limite temporal do "momento básico" da avaliação. De outro lado, havendo perícia, é esse o momento básico da avaliação, que deverá ser observado em qualquer outra perícia subsequente. Resta o prazo a ser seguido nas desapropriações indiretas. Tem-se que, nesses casos, a ação ilícita do Estado deve ser severamente desincentivada. A par dos marcos acima estipulados, o Estado deve arcar também processualmente com seu agir ilícito. Nesses casos, portanto, o marco temporal a ser observado deverá ser de um ano a partir da imissão do ente na posse do bem. Nessa situação, compete apenas ao réu viabilizar a perícia o mais cedo possível, na medida em que deveria ter antecipado o próprio processo expropriatório. Caso, porém, haja demora na realização da perícia por ato comissivo ou omissivo do expropriante, devidamente delineado em decisão fundamentada, os limites temporais deverão ser acrescidos ao período que lhe for atribuível. Não são computadas nessa dilatação de prazo a demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiros. Espera-se que, nesse cenário, os incentivos se desloquem em todas as situações, de modo que o Estado seja recompensado por agir adequadamente, sem, entretanto, colocá-lo em situação privilegiada, mas tampouco permitir que o particular use o processo para obter benefícios também indevidos. Por fim, a valorização do imóvel decorrente da própria obra ou serviço público deve ser identificada na perícia e descontada pelo juízo na fixação do valor indenizatório. Assim, se a perícia for necessária após longo decurso de tempo, essa valorização decorrente da própria ação estatal não pode prejudicar a si mesma. É preciso e adequado que o preço encontrado reflita aquele que o proprietário obteria no mercado à época do negócio, de modo a substituir seu bem, obtido por força pelo Estado em razão de finalidades públicas, sociais e coletivas. Assim, fixam-se as seguintes teses do /STJ : A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento.
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STJInformativonº REsp 2.150.894-SC14 de out. de 2026
PIS e COFINS. Regime não cumulativo. ICMS incidente sobre a operação de aquisição. Lei n. 14.592/2023. Vedação legal ao creditamento. Tema 1364.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023.
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023". O , § 12, da Constituição Federal de 1988 confere ao legislador ordinário autonomia para definir setores alcançados e critérios de operacionalização da não cumulatividade das contribuições sociais ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), respeitados os demais preceitos constitucionais, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do PE ( da repercussão geral). A inclusão do inciso III ao § 2º do das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Lei n. 14.592/2023, precedida pela Medida Provisória n. 1.159/2023, veda o direito a crédito das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o ICMS incidente na operação de aquisição, preservando a coerência do regime não cumulativo, pois o imposto estadual não integra a base de cálculo das contribuições, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do PR ( da repercussão geral). Assim, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afasta o direito irrestrito ao creditamento, seja em razão de operações submetidas a outros regimes (monofásico, /STJ ), seja pela inexistência de crédito quando não há incidência antecedente do mesmo tributo (/STF e quanto ao IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis; /STJ quanto ao ICMS-ST). Seguindo essa linha jurisprudencial, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.592/2023, precedida pela MP n. 1.159/2023, ao vedarem o aproveitamento, na apuração dos créditos de PIS e COFINS, do valor correspondente ao ICMS incidente na operação de aquisição, limitaram-se a preservar a necessária correspondência entre a parcela sujeita à incidência das contribuições e aquela apta a gerar creditamento. Não se trata, portanto, de inovação legislativa arbitrária ou de restrição indevida ao regime da não cumulatividade, mas de consequência lógica da compreensão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no da repercussão geral, segundo a qual o imposto estadual devido na saída não integra a base de cálculo sobre a qual incidem tais contribuições. Assim, fixa-se a seguinte tese do /STJ : "É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do , § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".
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STJInformativonº REsp 2.152.197-SP14 de out. de 2026
Veículo automotor. Alienação. Comunicação ao órgão responsável. Não cumprimento da obrigação. Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda. Responsabilidade solidária do alienante. Reconhecimento. Art. 134 do CTB. Aplicação. Tema 1324.
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O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais." No caso, cuida-se de execução fiscal, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade para afastar multa aplicada pela ANTT sob a alegação de ilegitimidade passiva em virtude de alienação anterior do veículo automotor. A multa fora aplicada em razão de auto de infração lavrado por evasão de posto de pesagem, fundamentado no art. 1º, inciso IV, alínea r , da Resolução ANTT n. 233/2003. Prima facie , importante estabelecer a necessária distinção entre os efeitos civis da alienação de bens móveis e os consectários administrativos dela decorrentes. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) institui dever jurídico autônomo, de natureza administrativa, consistente na obrigação de comunicar a alienação do veículo automotor ao órgão de trânsito competente. O art. 19, IX, do CTB estabelece que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União "organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM", que é o cadastro nacional que concentra os dados registrais do veículo automotor e de seu proprietário. Portanto, é o registro no RENAVAM que formaliza a relação jurídico-administrativa entre o Estado e o proprietário do veículo, pois há uma determinação legal nesse sentido, como se observa no teor do caput do art. 120 do CTB. Por sua vez, o art. 123 do CTB exige a expedição de novo certificado de registro quando houver transferência da propriedade no prazo de 30 dias, e determina que essa alteração seja comunicada ao RENAVAM. É fato que o RENAVAM não constitui a propriedade civil do bem, mas é o cadastro oficial que comprova, perante o Estado, quem figura como proprietário registrado do veículo automotor, sendo essa a informação utilizada para fins de licenciamento, autuação e responsabilização administrativa. Descumprida a exigência de comunicação da transferência ao órgão competente, o alienante do veículo automotor assume a responsabilidade solidária quanto às infrações de trânsito. Esse é o entendimento que há muito vem sendo aplicado pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ. Isso se aplica às infrações de natureza predominantemente administrativa, decorrentes da inobservância de deveres legais relacionados ao registro, cadastramento, licenciamento e regularização do veículo perante os órgãos de trânsito. São exemplos dessa categoria a alteração da cor predominante sem atualização registral, a modificação de características do veículo sem a correspondente regularização administrativa e o descumprimento de exigências documentais ou de vistoria. Em tais hipóteses, a infração encontra fundamento na condição de proprietário constante dos registros públicos de trânsito, circunstância que também atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Excetuada a discussão tributária, a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor alcança as eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem quando a transferência de propriedade do veículo automotor não é comunicada ao órgão competente dentro do prazo legalmente previsto, em observância ao art. 134 do CTB e à jurisprudência consolidada. Assim, fixa-se a seguinte tese do /STJ : "O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação."
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STJInformativonº REsp 2.227.232-RS14 de out. de 2026
Pensão por morte de servidor público. Indeferimento administrativo. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Tema 1386.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
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O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, consignou que a incidência de institutos extintivos do próprio direito, nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, configura violação do direito fundamental à previdência social. A ratio decidendi estabelecida pelo STF não comporta distinção fundada no regime jurídico aplicável (geral ou próprio), pois a proteção previdenciária, independentemente do regime a que vinculada, deriva diretamente da Constituição Federal e concretiza valores estruturantes como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a efetividade dos direitos sociais. Ademais, a pensão por morte do servidor público - benefício previdenciário de assento constitucional - possui natureza periódica, renovando-se mensalmente enquanto presentes os requisitos legais para sua manutenção. Com efeito, a negativa da Administração do pedido de pensão por morte de servidor público não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita à extinção total pelo decurso do tempo. Admitir solução diversa implicaria estabelecer tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com aqueles vinculados ao regime geral, em manifesta afronta à coerência do sistema jurídico. Logo, a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 deve se limitar às prestações vencidas, preservando-se o direito material à obtenção do benefício. Assim, fixa-se a seguinte tese do /STJ : "O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação." Por fim, não há espaço para modulação, já que esta medida pressupõe a superação de entendimento consolidado, em proteção a quem nele confiou, o que não ocorre.
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STJInformativonº REsp 2.235.787-RJ13 de out. de 2026
Ação indenizatória. Obra plástica. Dano material decorrente de violação de direitos autorais. Desnecessidade de prova de prejuízo concreto. Dano in re ipsa .
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A caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença.
A controvérsia consiste em estabelecer se a indenização por danos materiais decorrente de violação de direitos autorais reclama, para a sua configuração, prova de prejuízo concreto ou se opera in re ipsa . Quanto ao tema, o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a caracterização do dano material decorrente da violação do direito de exclusividade do autor sobre sua obra independe da demonstração de prejuízo econômico concreto, sendo certo, também, que a quantificação do referido dano "pode perfeitamente ocorrer na fase de liquidação de sentença" (REsp n. 1.897.342/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). A conclusão ora firmada tem assento normativo nos arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998. O art. 102 impõe ao infrator o dever de responder por perdas e danos em razão do uso não autorizado da obra; o art. 103, por sua vez, qualifica a extensão da reparação, que compreende os prejuízos sofridos e os lucros cessantes que o prejudicado razoavelmente pudesse ter auferido. O advérbio "razoavelmente" autoriza, no próprio texto legal, a estimativa objetiva do prejuízo - notadamente por referência ao valor de mercado da autorização de utilização não pactuada (licença hipotética) ou à vantagem indevidamente auferida pelo infrator -, de modo que o dano material corresponde, nessa seara, à perda da vantagem derivada da utilização indevida da obra. A exigência da demonstração concreta do prejuízo sofrido seria, inclusive, incompatível com a realidade da violação de direitos autorais: os dados sobre o volume de produção e comercialização do produto encontram-se em poder exclusivo do infrator, de modo que condicionar a quantificação da indenização à prova, pela vítima, desses dados esvaziaria a eficácia da norma protetiva.
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STJInformativonº REsp 2.235.787-RJ13 de out. de 2026
Ação indenizatória. Obra plástica. Cessão de direitos patrimoniais de autor à pessoa jurídica. Direitos morais de autor. Caráter inalienável e irrenunciável. Art. 27 da Lei n. 9.610/1998. Legitimidade ativa dos autores pessoas físicas preservada.
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Enunciado oficial
A cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor não acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, uma vez que tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis e permanecem vinculados aos criadores, ainda que o instrumento de cessão tenha previsto disposição em sentido diverso.
A controvérsia consiste em definir se a cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor sobre obra plástica acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor. O art. 24 da Lei n. 9.610/1998 assegura ao autor, dentre outros, o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra (inciso I) e o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a modificações e à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra (inciso IV). Ademais, por força do art. 27 da mesma lei, tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis. Trata-se de direitos da personalidade, vinculados à pessoa física criadora da obra. Nesse sentido, o art. 11 da Lei n. 9.610/1998 é categórico ao dispor que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Desse modo, em hipóteses de cessão de direitos, como no caso, por mais amplos que sejam os termos contratuais, o cessionário não pode titularizar os direitos morais sobre a obra, que permanecem incindivelmente vinculados aos criadores. O Tribunal de origem, ao concluir que a cessão da totalidade dos direitos autorais patrimoniais sobre a obra (cláusula 2ª do contrato de cessão) abrangeria também os direitos morais, com apoio na cláusula 3ª do instrumento ("A cessionária será investida de todos os direitos exclusivos sobre a obra [...]"), procedeu à qualificação jurídica equivocada dos fatos. Tal leitura desconsidera, a um só tempo, a regra do art. 4º da Lei n. 9.610/1998, segundo o qual se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais (cânone hermenêutico que impede interpretação ampliativa), e o limite legal expresso do art. 49, I, da mesma lei, para o qual a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei. Diante disso, ainda que a cláusula 3ª pretendesse conferir à cessionária a totalidade dos direitos sobre a obra, os direitos morais estariam legalmente excluídos da cessão, independentemente da amplitude da disposição contratual ou da vontade das contratantes. Essa conclusão é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os direitos morais de autor, uma vez que a lei de regência os classifica como inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da LDA), ostentam natureza personalíssima e caráter de perpetuidade. Desse modo, apenas a pessoa física pode ser titular desses direitos, os quais, vale sublinhar, não comportam qualquer forma de alienação. No mesmo sentido, em aplicação direta do art. 49, I, da Lei n. 9.610/1998, julgado recente da Terceira Turma do STJ enunciou que: "Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral." (PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025). Impõe-se, assim, reconhecer que os recorrentes (pessoas físicas cedentes) preservam legitimidade ativa para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais de autor, sem prejuízo da legitimidade exclusiva da cessionária dos direitos patrimoniais no que concerne à reparação dessa natureza.
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça14 de out. de 2026
Contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Adesão a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua ( Stock Option Plan - art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). Pretensão do Fisco Nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Tema 1379/STJ .
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no /STJ , não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.
A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option ." No caso, a parte contribuinte ajuizou ação declaratória visando que fosse declarada "a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes autora e ré quanto à exigência, em função dos exercícios (passados e futuros) de opções de ações nos Planos de Stock Option instituído pela Companhia em 16/10/2014." Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia. Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro. No plano infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 estabelece a contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, desde que destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. Na mesma direção, o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 define o salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso a partir da remuneração auferida, compreendida como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados destinados a retribuir o trabalho. Entretanto, a existência de vantagem econômica potencial ou a possibilidade de aquisição de ativo em condições previamente estabelecidas não equivale, para fins da Lei n. 8.212/1991, ao pagamento ou crédito de remuneração destinada a retribuir o trabalho. Ao julgar os REsps n. 2.069.644-SP e 2.074.564-SP, a Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, examinou a natureza jurídica do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, para fins de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física ( ). O alicerce estabelecido naquele precedente qualificado é, portanto, a de que, no regime previsto pelo art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, o exercício da opção de compra de ações configura operação de natureza mercantil. Verifica-se, assim, que a opção de compra é voluntária e não há "remuneração paga ou creditada" ao empregado. O que se tem, no primeiro momento, é simplesmente o optante exercendo um direito que a ele foi ofertado (de aquiescer com a compra de ações nos moldes estabelecidos no SOP), somado ao dispêndio que deverá fazer do valor preestabelecido para a aquisição do bem (a ação). À sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o /STF, sob o rito da repercussão geral, adotou como critério, para fins de incidência de contribuição previdenciária, a habitualidade da verba. Ademais, em outras oportunidades, o STJ fixou, há muito, o alicerce de que a incidência da contribuição previdenciária está diretamente atrelada à natureza remuneratória da verba ( , 688 , 689 e 1252 ). Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral-remuneratória, na opção de ações pelo regime Stock Option , verifica-se que sobre essa operação não incidem as contribuições previdenciárias patronais e de terceiros. Assim, fixa-se a seguinte tese do /STJ : "No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no /STJ , não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho."
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STJInformativonº Processo em segredo de justiça16 de set. de 2026
Crime de estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Pretensão de prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). Doença grave. Portador de hipertensão arterial sistêmica. Ausência de extrema debilidade do agente. Assistência médica prestada no estabelecimento prisional. Inexistência de intercorrências. Necessidade de prevalência do resguardo à ordem pública e à integridade da vítima.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; para a concessão da medida prevista no , II, do CPP, exige-se que o quadro de saúde do réu seja grave a ponto de lhe causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional.
A controvérsia debate o cabimento da prisão domiciliar (, inciso II, do Código de Processo Penal). Consoante se extrai desse dispositivo legal, não basta que o réu esteja doente. O motivo da doença deve ser grave a ponto de causar "extrema debilidade" para que se faça jus à concessão desse instituto. Além disso, é imprescindível a prova de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no estabelecimento prisional. No caso, a defesa sustenta que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicamentos e necessitando de acompanhamento médico contínuo, monitoramento regular da pressão arterial, adequada administração medicamentosa e dieta específica, razão pela qual requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Conquanto o recorrente apresente problema de saúde, essa doença não é tão grave a ponto de desencadear extrema vulnerabilidade que o impossibilite de permanecer encarcerado, haja vista que ausentes a comprovação da "extrema debilidade do recorrente" e da "impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado". Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. Importante ressaltar, por derradeiro, que, na avaliação de um pedido dessa natureza, há que se realizar, obrigatoriamente, um juízo de ponderação e bom senso. De um lado, estão o direito à saúde e a dignidade humana do agente; de outro, a necessidade de resguardar a ordem pública e, especialmente, preservar a integridade da vítima, evitando que a doença seja utilizada como um salvo-conduto para a impunidade. Se a condição de saúde for manejável dentro do cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra. Com efeito, na hipótese, resta evidenciada a prática de crime gravíssimo imputado ao recorrente (estupro de vulnerável de uma criança de apenas 9 anos de idade), revelado por um modus operandi que contém um ciclo de manipulação emocional, assédio sexual, favorecimento indevido, constante aproximação com a vítima, inclusive frequentando sua residência e levando-a com frequência para dormir em sua própria casa, sob o pretexto de prestar auxílio ou companhia, oferecendo dinheiro, presentes e promessas afetivas, tudo em troca de submissão sexual, o que levou a 4 registros de denúncias em desfavor do recorrente apresentados pelo Conselho Tutelar, pela Unidade Escolar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que evidentemente representa riscos "contínuos" e "intoleráveis" que inviabilizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
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STJInformativonº no REsp 2.059.576-MG14 de out. de 2026
Temas Repetitivos 1154 e 1241. Erro material. Retificação do acórdão de julgamento. Complementação das teses.
Registro de julgamento na data acima — notícia do informativo, não enunciado com vigência própria. Consulte a fonte para o estado atual do precedente.
Enunciado oficial
1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos; 2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base; 3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus ; 4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e 5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
No caso, verificou-se que, em razão de erro material, não constaram todas as teses que foram objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241, porquanto foi expressamente mencionada apenas a , deliberada na sessão realizada no dia 18 de junho de 2026. Todavia, o acórdão anteriormente lavrado deve indicar todas as cinco teses objeto do julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1154 e 1241 por esta Terceira Seção, razão pela qual este colegiado retifica o acórdão para que nele sejam expressamente consignadas as seguintes teses, constantes do voto e dos respectivos aditamentos: 1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos; 2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base; 3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus ; 4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e 5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.