Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1

Abandono Afetivo no ECA — Lei nº 15.240/2025

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º

Art. 1, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” “Art. 22 . Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. ” “Art. 56.

Art. 1, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.” “

Art. 1, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

Art. 1, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

Art. 1, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

Art. 1, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

Art. 1, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.” “Art. 5º

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados