Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 58, § único — Abandono Afetivo no ECA — Lei nº 15.240/2025
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.” “Art. 130 . Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. ”