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Art. 4, § 2º — Abandono de Incapaz e Maus-Tratos — Lei nº 15.163/2025
Se do abandono resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Abandono de Incapaz e Maus-Tratos — Lei nº 15.163/2025
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