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Art. 13

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 13

Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 , e neste Decreto:

Art. 13, inciso I

os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

Art. 13, inciso II

o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

Art. 13, inciso III

os estudos prévios de impacto de vizinhança;

Art. 13, inciso IV

as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

Art. 13, inciso V

a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

Art. 13, § 1

Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 13, § 2

Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

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