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LeiJuris

Art. 23-A, § 3º

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

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Os espaços e os assentos de que trata o caput , em cada setor, somente serão disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º se encerrarem.
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