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LeiJuris

Art. 28

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 28

Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

Art. 28, inciso I

definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

Art. 28, inciso II

no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

Art. 28, inciso III

execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

Art. 28, inciso IV

elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 28, § único

Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

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