Art. 29
Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:
Art. 29, inciso I
adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e
Art. 29, inciso II
divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.