Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 29

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 29

Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

Art. 29, inciso I

adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

Art. 29, inciso II

divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo