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Art. 45

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 45

Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

Art. 45, inciso I

para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e

Art. 45, inciso II

para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Art. 45, § único

Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 , sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

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