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LeiJuris

Art. 52

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 52

Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Art. 52, § único

Incluem-se entre os recursos referidos no caput:

Art. 52, § único, inciso I

circuito de decodificação de legenda oculta;

Art. 52, § único, inciso II

recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e

Art. 52, § único, inciso III

entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

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