Art. 52
Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Art. 52, § único
Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
Art. 52, § único, inciso I
circuito de decodificação de legenda oculta;
Art. 52, § único, inciso II
recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
Art. 52, § único, inciso III
entradas para fones de ouvido com ou sem fio.