Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11

ADI e ADC

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

Art. 11, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Art. 11, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo