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LeiJuris

Art. 29

ADI e ADC

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
O do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos: "

Art. 29, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 29, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os titulares do direito de propositura referidos no da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

Art. 29, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

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