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LeiJuris

Art. 2, § 1º

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

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O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
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