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Art. 2, § 2º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.