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Art. 7

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.

Art. 7, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.

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