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Art. 7, § único — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
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