Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 8, § 2º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: