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Art. 8

Apoio as Pessoas com Deficiencia - Lei n 7.853/1989

Art. 8

Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

Art. 8, inciso I

recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

Art. 8, inciso II

obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

Art. 8, inciso III

negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

Art. 8, inciso IV

recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

Art. 8, inciso V

deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

Art. 8, inciso VI

recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

Art. 8, § 1

Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

Art. 8, § 2

A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

Art. 8, § 3

Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

Art. 8, § 4

Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

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