Art. 8
Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
Art. 8, inciso I
recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
Art. 8, inciso II
obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
Art. 8, inciso III
negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
Art. 8, inciso IV
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
Art. 8, inciso V
deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Art. 8, inciso VI
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
Art. 8, § 1
Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Art. 8, § 2
A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
Art. 8, § 3
Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
Art. 8, § 4
Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).