Art. 6-A
Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024
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Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual:
Art. 6-A, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024
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a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e
Art. 6-A, inciso II
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até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.
Art. 6-A, § único
Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024
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Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata o caput deste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).