Art. 6-B
Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024
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A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:
Art. 6-B, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024
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a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e
Art. 6-B, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024
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até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.