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Art. 6-B

Arcabouço Fiscal (Regime Fiscal Sustentável) — LC nº 200

Art. 6-B

Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024

Grifarselecione o texto para grifar
A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal:

Art. 6-B, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024

Grifarselecione o texto para grifar
a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e

Art. 6-B, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 211/2024

Grifarselecione o texto para grifar
até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.

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