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Art. 22, § 3º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Si o warrant não for apresentado ao armazem geral até oito dias depois do vencimento da divida, a quantia consignada será levada a deposito judicial, por conta de quem pertencer. Nas Alfandegas e estradas de ferro federaes, essa quantia terá o destino declarado no art. 10 § 3º, in fine.