Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Lei DARMAZENS · 1903 · 39 artigos · Promulgada em 1903
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Ementa oficial
Institue regras para o estabelecimento de emprezas de armazens geraes, determinando os direitos e obrigações dessas emprezas
Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
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Art. 1
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As pessoas naturaes ou juridicas, aptas para o exercicio do commercio, que pretenderem estabelecer emprezas do armazens geraes, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de titulos especiaes, que as representem, deverão declarar á junta Commercial do respectivo districto: 1º, a sua firma, ou, si se tratar de sociedade anonyma, a designação que lhe for propria, o capital da empreza e o domicilio; 2º, a denominação, a situação, o numero, a capacidade, a commodidade e a segurança dos armazens; 3º, a natureza das mercadorias que recebem em deposito; 4º, as operações e serviços a que se propoem. A essas declarações juntarão: a) o regulamento interno dos armazens e da sala de vendas publicas; b) a tarifa remuneratoria do deposito e dos outros serviços; c) a certidão do contracto social ou estatutos, devidamente registrados, si se tratar de pessoa juridica.
A Junta Commercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matricula do pretendente no registro do commercio e, dentro do prazo de um mez, contado do dia desta matricula, fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.
Archivado na secretaria da Junta Commercial um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o emprezario assignará termo de responsabilidade, como fiel depositario dos generos e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objecto da empreza.
As alterações ao regimento interno e á tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Commercial, e não se applicarão aos depositos realizados até a vespera do dia em que ellas entrarem em vigor, salvo si trouxerem vantagens ou beneficios aos depositantes.
Os administradores aos armazens geraes, quando não forem os proprios emprezarios, os fieis e outros prepostos, antes de entrarem em exercicio, receberão do proponente uma nomeação escripta, que farão inscrever no registro do commercio. (Codigo Commercial, arts. 74 e 10, n. 2.)
Não poderão ser emprezarios, administradores ou fieis de armazens geraes os que tiverem soffrido condemnação pelos crimes de fallencia culposa ou fraudulenta; estellionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
As publicações a que se refere este artigo devem ser feitas no Diario Official da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da séde dos armazens geraes, e á custa do interessado.
O Governo Federal designará as Alfandegas que estiverem em condições de emittir os titulos de que trata o capitulo II sobre mercadorias recolhidas em seus armazens, e, por decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, dará as instrucções sobre o respectivo serviço e a tarifa. Paragrapho unico. Os titulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as emprezas particulares emittirem, e as mercadorias por elles representadas ficarão sob o regimen da presente lei.
Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermedio do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, estabelecer armazens geraes, expedido as necessarias instrucções e a tarifa, sendo applicada ás mercadorias em deposito e aos titulos emittidos a disposição do paragrapho unico do art. 2º. Paragrapho unico. As companhias ou emprezas particulares de entrada de ferro ficarão sujeitas ás disposições do art. 1º si quizerem emittir os titulos de que trata o capitulo II sobre mercadorias recolhidas a armazens de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquelle artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.
As emprezas ou companhias de dócas que recebem em seus armazens mercadorias de importação e exportação (decreto legislativo n. 1746, de 13 de outubro de 1869, art. 1º) e os concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emittirem sobre mercadorias em deposito os titulos de que trata o capitulo II, declarando as garantias que offerecem a Fazenda Nacional e apresentando o regulamento interno dos armazens e a tarifa remuneratoria do deposito e outros serviços a que se proponham. Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias de dócas e concessionarias de entrepostos e trapiches alfandegados com os empregados aduaneiros. A autorização para a emissão dos titulos e a approvação do regulamento e tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda. Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou á tarifa sem as mesmas formalidades, prevalecendo a disposições da segunda parte do § 3º do art. 1º. Paragrapho unico. Obtida a autorização, as dócas, os entrepostos particulares e os trapiches alfandegados ficarão sujeitos ás disposições da presente lei, adquirindo a qualidade de armazens geraes.
Na porta principal dos entrepostos publicos ou armazens das Alfandegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por emprezas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas publicas (art. 28) serão affixadas, em logar visivel, as instrucções officiaes ou o regulamento interno, e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente, aos interessados que os solicitarem.
Das mercadorias confiadas á sua guarda os armazens geraes passarão recibo, declarando nelle a natureza, quantidade, numero e marcas, fazendo pesar, medir ou montar no acto do recebimento, as que forem susceptiveis de ser pesadas, medidas ou contadas. No verso deste recibo serão annotadas pelo armazem geral as retiradas parciaes das mercadorias, durante o deposito. Esta disposição não se applica ás mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito dos quaes se observarão os regulamentos fiscaes. Paragrapho unico. O recibo será restituido no armazem geral contra a entrega das mercadorias ou dos titulos do art. 15, que, a pedido do dono, forem emittidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do deposito (art. 10), substituir esses titulos por aquelle recibo.
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