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Art. 5 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Na porta principal dos entrepostos publicos ou armazens das Alfandegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por emprezas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas publicas (art. 28) serão affixadas, em logar visivel, as instrucções officiaes ou o regulamento interno, e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente, aos interessados que os solicitarem.