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Art. 4 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
As emprezas ou companhias de dócas que recebem em seus armazens mercadorias de importação e exportação (decreto legislativo n. 1746, de 13 de outubro de 1869, art. 1º) e os concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emittirem sobre mercadorias em deposito os titulos de que trata o capitulo II, declarando as garantias que offerecem a Fazenda Nacional e apresentando o regulamento interno dos armazens e a tarifa remuneratoria do deposito e outros serviços a que se proponham. Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias de dócas e concessionarias de entrepostos e trapiches alfandegados com os empregados aduaneiros. A autorização para a emissão dos titulos e a approvação do regulamento e tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda. Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou á tarifa sem as mesmas formalidades, prevalecendo a disposições da segunda parte do § 3º do art. 1º. Paragrapho unico. Obtida a autorização, as dócas, os entrepostos particulares e os trapiches alfandegados ficarão sujeitos ás disposições da presente lei, adquirindo a qualidade de armazens geraes.