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Art. 3 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermedio do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, estabelecer armazens geraes, expedido as necessarias instrucções e a tarifa, sendo applicada ás mercadorias em deposito e aos titulos emittidos a disposição do paragrapho unico do art. 2º. Paragrapho unico. As companhias ou emprezas particulares de entrada de ferro ficarão sujeitas ás disposições do art. 1º si quizerem emittir os titulos de que trata o capitulo II sobre mercadorias recolhidas a armazens de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquelle artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.