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Art. 2 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
O Governo Federal designará as Alfandegas que estiverem em condições de emittir os titulos de que trata o capitulo II sobre mercadorias recolhidas em seus armazens, e, por decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, dará as instrucções sobre o respectivo serviço e a tarifa. Paragrapho unico. Os titulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as emprezas particulares emittirem, e as mercadorias por elles representadas ficarão sob o regimen da presente lei.