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Art. 6 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Das mercadorias confiadas á sua guarda os armazens geraes passarão recibo, declarando nelle a natureza, quantidade, numero e marcas, fazendo pesar, medir ou montar no acto do recebimento, as que forem susceptiveis de ser pesadas, medidas ou contadas. No verso deste recibo serão annotadas pelo armazem geral as retiradas parciaes das mercadorias, durante o deposito. Esta disposição não se applica ás mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito dos quaes se observarão os regulamentos fiscaes. Paragrapho unico. O recibo será restituido no armazem geral contra a entrega das mercadorias ou dos titulos do art. 15, que, a pedido do dono, forem emittidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do deposito (art. 10), substituir esses titulos por aquelle recibo.