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LeiJuris

Art. 7

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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Além dos livros mencionados no Art. 11 do Codigo Commercial , as emprezas de armazens geraes são obrigadas a ter, revestido das formalidades do art. 13 do mesmo Codigo , e escripturado rigorosamente dia a dia, um livro de entrada e sahida de mercadorias, devendo os lançamentos ser feitos na fórma do art. 88, n. II, do citado Codigo , sendo annotadas as consignações em pagamento (art. 22), as vendas e todas as circumstancias que occorrerem relativamente as mercadorias depositadas. As docas, entrepostos particulares e trapiches Alfandegados lançarão naquelle livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação sobre as quaes, a pedido do dono, tenham de emittir os titulos do art. 15. O Governo, nas instrucções que expedir para as Alfandegas e armazens de estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do registro das mercadorias sobre as quaes forem emittidos os titulos do art. 15 e seus requisitos de authenticidade.
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