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LeiJuris

Art. 8

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 8

Não podem os armazens geraes:

Art. 8, § 1º

Estabelecer preferencia entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.

Art. 8, § 2º

Recusar o deposito, excepto: a) si a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno; b) si não houver espaço para a sua accommodação; c) si, em virtude das condições em que ella se achar, puder damnificar as já depositadas.

Art. 8, § 3º

Abater o preço marcado na tarifa, em beneficio de qualquer depositante.

Art. 8, § 4º

Exercer o commercio de mercadorias identicas ás que se propoem receber em deposito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas á venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

Art. 8, § 5º

Emprestar ou fazer, por conta propria ou alheia, qualquer negociação sobre os titulos que emittirem.

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