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LeiJuris

Art. 8, § 4º

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Exercer o commercio de mercadorias identicas ás que se propoem receber em deposito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas á venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.
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