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LeiJuris

Art. 24

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 24

Effectuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contracto ou conta de venda ao armazem geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.

Art. 24, § 1º

O armazem geral, immediatamente após o recebimento do producto da venda, fará as deducções dos creditos preferenciaes do art. 26, § 1º, e, com o liquido, pagará o portador do warrant nos termos do art. 26, principio.

Art. 24, § 2º

O portador do warrant, que ficar integralmente pago; entregará ao armazem geral o titulo com a quitação; no caso contrario, o armazem geral mencionará no warrant o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.

Art. 24, § 3º

Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de deposito contra a restituição deste titulo.

Art. 24, § 4º

As quantias reservadas ao portador do warrant ou ao do conhecimento de deposito, quando não reclamadas no prazo de 30 dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º.

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