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LeiJuris

Art. 24, § 1º

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

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O armazem geral, immediatamente após o recebimento do producto da venda, fará as deducções dos creditos preferenciaes do art. 26, § 1º, e, com o liquido, pagará o portador do warrant nos termos do art. 26, principio.
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