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LeiJuris

Art. 23

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 23

O portador do warrant que, no dia do vencimento, não for pago, e que não achar consignada no armazem geral a importancia do seu credito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos prazos e pela fórma applicaveis ao protesto das letras de cambio, no caso de não pagamento. O official dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de tres dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e damnos.

Art. 23, § 1º

O portador do warrant fará vender em leilão, por intermedio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas no titulo, independente de formalidades judiciaes.

Art. 23, § 2º

Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a divida do warrant, sem que seja necessario constituir móra os endossadores do conhecimento de deposito.

Art. 23, § 3º

O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda, depois de avisar o administrador do armazem geral ou o chefe da competente repartição federal, annunciará pela imprensa o leilão, com antecedencia de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do warrant e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o logar onde podem ser examinados aquellas mercadorias. O agente da venda conformar-se-ha em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazens e das salas de vendas publicas ou com as instrucções officiaes, tratando-se de repartição federal.

Art. 23, § 4º

Si o arrematante não pagar o preço da venda applicar-se-ha a disposição do art. 28, § 6º.

Art. 23, § 5º

A perda ou extravio do conhecimento de deposito (art. 27, § 1º), a fallencia, os meios preventivos de sua declaração e a morte do devedor não suspendem nem interrompem a venda annunciada.

Art. 23, § 6º

O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lanço offerecer, pagando immediatamente a divida de warrant, os impostos fiscaes, despezas devidas ao armazem e todas as mais a que a execução deu logar, inclusive custas do protesto, commissões do corretor ou agente de leilões e juros da móra.

Art. 23, § 7º

O portador do warrant que, em tempo util, não interpuzer o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento do protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente acção contra o primeiro endossador do warrant e contra os endossadores do conhecimento de deposito.

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