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Art. 23, § 3º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda, depois de avisar o administrador do armazem geral ou o chefe da competente repartição federal, annunciará pela imprensa o leilão, com antecedencia de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do warrant e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o logar onde podem ser examinados aquellas mercadorias. O agente da venda conformar-se-ha em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazens e das salas de vendas publicas ou com as instrucções officiaes, tratando-se de repartição federal.