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Art. 23, § 6º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lanço offerecer, pagando immediatamente a divida de warrant, os impostos fiscaes, despezas devidas ao armazem e todas as mais a que a execução deu logar, inclusive custas do protesto, commissões do corretor ou agente de leilões e juros da móra.