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Art. 25 — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Si o portador do warrant não ficar integralmente pago, em virtude da insufficiencia do producto liquido da venda da mercadoria ou da indemnização do seguro, no caso de sinistro, tem acção para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições (substanciaes e processuaes de fundo e de fórma) relativos ás letras de cambio. O prazo para a prescripção de acção regressiva corre do dia da venda.