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LeiJuris

Art. 26

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 26

O portador do warrant será pago do seu credito, juros convencionaes e da móra á razão de 6 % ao anno e despezas do protesto, precipuamente, pelo producto da venda da mercadoria.

Art. 26, § 1º

Preferem, porém, a este credor: 1º, a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos; 2º, o corector ou leiloeiro, pelas commissões taxadas em seus regimentos ou reguladas por convenção entre elle e os committentes, e pelas despezas com annuncio da venda; 3º, o armazem geral, por todas as despezas declaradas no art. 14, a respeito das quaes lhe é garantido o direito de retenção.

Art. 26, § 2º

Os creditos do § 1º, ns. 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos titulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exacta dos impostos devidos á Fazenda Nacional e de todas as despezas liquidas até ao momento da emissão daquelles titulos, pena de perda da preferencia. Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador do conhecimento de deposito ou do warrant, o armazem geral é obrigado a liquidar os creditos que preferem ao warrant e fornecer a nota da liquidação, datada e assignada, referindo-se ao numero do titulo e ao nome da pessoa á ordem de quem foi emittido.

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