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Art. 26, § 2º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Os creditos do § 1º, ns. 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos titulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exacta dos impostos devidos á Fazenda Nacional e de todas as despezas liquidas até ao momento da emissão daquelles titulos, pena de perda da preferencia. Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador do conhecimento de deposito ou do warrant, o armazem geral é obrigado a liquidar os creditos que preferem ao warrant e fornecer a nota da liquidação, datada e assignada, referindo-se ao numero do titulo e ao nome da pessoa á ordem de quem foi emittido.