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LeiJuris

Art. 27

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 27

Aquelle que perder o titulo avisará ao armazem geral e annunciará o facto durante tres dias, pelo jornal de maior circulação da séde daquelle armazem.

Art. 27, § 1º

Si se tratar do conhecimento de deposito e correspondente warrant, ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega da mercadoria, garantido o direito do portador do warrant, si este foi negociado, ou do saldo á sua disposição, si a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do commercio em cuja jurisdicção se achar o armazem geral.

Art. 27, § 2º

O interessado requererá a notificação do armazem geral para não entregar, sem ordem judicial, a mercadoria ou saldo disponivel no caso de ser ou de ter sido ella vendida na conformidade dos arts. 10, § 4º e 23, § 1º, e justificará summariamente a sua propriedade. O requerimento deve ser instruido com um exemplar do jornal em que for annunciada a perda e com a cópia fiel do talão do titulo perdido, fornecida pelo armazem geral e por este authenticada. O armazem geral terá sciencia do dia e da hora da justificação, e para esta si o warrant foi negociado e ainda não voltou ao armazem geral, será citado o endossatario desse titulo, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do deposito perdido (art. 19, 2ª parte). O juiz na sentença, que julgar procedente a justificação, mandará publicar editaes com o prazo de 30 dias para reclamações. Estes editaes produzirão todas as declarações constantes do talão do titulo perdido e serão publicados no Diario Official e no jornal onde o interessado annunciou a referida perda e affixados na porta do armazem e na sala de vendas publicas. Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazem geral ou depositario. Sendo ordenada a duplicata, della constará esta circumstancia. Si, porém, apparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para prova, e, findos estes, arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias cada um, julgará afinal com appellação sem effeito suspensivo. Estes prazos serão improrogaveis e fataes e correrão em cartorio, independente de lançamento em audiencia.

Art. 27, § 3º

No caso de perda do warrant, o interessado, que provar a sua propriedade, tem o direito de receber a importancia do credito garantido. Observar-se-ha o mesmo processo do § 2º com as seguintes modificações: a) para justificação summaria, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazem será avisado do dia e hora da justificação, e notificado judicialmente da perda do titulo. b) O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou deposito a importancia correspondente á divida do warrant. O referido mandado, si a divida não está vencida, será apresentado áquelle primeiro endossador no dia do vencimento, sendo applicavel a disposição do art. 23 no caso de não pagamento.

Art. 27, § 4º

Cessa a responsabilidade do armazem geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emittir duplicata ou entregar a mercadoria ou o saldo em seu poder ou pagar a divida. O prejudicado terá acção sómente contra quem indevidamente dispoz da mercadoria ou embolsou a quantia.

Art. 27, § 5º

O que fica disposto sobre perda do titulo applica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição.

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