Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 27, § 2º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
O interessado requererá a notificação do armazem geral para não entregar, sem ordem judicial, a mercadoria ou saldo disponivel no caso de ser ou de ter sido ella vendida na conformidade dos arts. 10, § 4º e 23, § 1º, e justificará summariamente a sua propriedade. O requerimento deve ser instruido com um exemplar do jornal em que for annunciada a perda e com a cópia fiel do talão do titulo perdido, fornecida pelo armazem geral e por este authenticada. O armazem geral terá sciencia do dia e da hora da justificação, e para esta si o warrant foi negociado e ainda não voltou ao armazem geral, será citado o endossatario desse titulo, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do deposito perdido (art. 19, 2ª parte). O juiz na sentença, que julgar procedente a justificação, mandará publicar editaes com o prazo de 30 dias para reclamações. Estes editaes produzirão todas as declarações constantes do talão do titulo perdido e serão publicados no Diario Official e no jornal onde o interessado annunciou a referida perda e affixados na porta do armazem e na sala de vendas publicas. Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazem geral ou depositario. Sendo ordenada a duplicata, della constará esta circumstancia. Si, porém, apparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para prova, e, findos estes, arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias cada um, julgará afinal com appellação sem effeito suspensivo. Estes prazos serão improrogaveis e fataes e correrão em cartorio, independente de lançamento em audiencia.