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Art. 27, § 3º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
No caso de perda do warrant, o interessado, que provar a sua propriedade, tem o direito de receber a importancia do credito garantido. Observar-se-ha o mesmo processo do § 2º com as seguintes modificações: a) para justificação summaria, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazem será avisado do dia e hora da justificação, e notificado judicialmente da perda do titulo. b) O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou deposito a importancia correspondente á divida do warrant. O referido mandado, si a divida não está vencida, será apresentado áquelle primeiro endossador no dia do vencimento, sendo applicavel a disposição do art. 23 no caso de não pagamento.