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Art. 27, § 1º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Si se tratar do conhecimento de deposito e correspondente warrant, ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega da mercadoria, garantido o direito do portador do warrant, si este foi negociado, ou do saldo á sua disposição, si a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do commercio em cuja jurisdicção se achar o armazem geral.