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Art. 27, § 4º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
Cessa a responsabilidade do armazem geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emittir duplicata ou entregar a mercadoria ou o saldo em seu poder ou pagar a divida. O prejudicado terá acção sómente contra quem indevidamente dispoz da mercadoria ou embolsou a quantia.