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Art. 13

Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903

Art. 13

Os armazens geraes ficam sob a immediata fiscalização das Juntas Commerciaes, ás quaes os emprezarios remetterão até o dia 15 dos mezes de abril, julho, outubro o janeiro de cada anno um balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e sahido e das que existirem, bem como a demonstração do movimento dos titulos que emittirem, a importancia dos valores que com os mesmos titulos forem negociados, as quantias consignadas, na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas publicas, onde existirem as salas de que trata o capitulo III. Até o dia 15 de março as emprezas apresentarão o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o anno anterior, nos armazens geraes e salas de vendas publicas, fazendo-o acompanhar de um relatorio circumstanciado, contendo as considerações que julgarem uteis.

Art. 13, § 1º

As Alfandegas, dócas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém, sob a exclusiva fiscalização do Ministerio da Fazenda, e os armazens das estações de estradas de ferro da União sob a do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas. Os inspectores das Alfandegas, emprezas ou companhias de dócas, concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados e directores de estradas de ferro federaes enviarão, nas épocas acima designadas, os balanços trimensaes e o balanço e o relatorio annuaes ao respectivo Ministerio.

Art. 13, § 2º

O Ministerio da Fazenda, o da Industria, Viação e Obras Publicas e as Juntas Commercias poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspeccionar os armazens sob sua fiscalização, afim de verificarem si os balanços apresentados estão exactos, ou si teem sido fielmente cumpridas as instrucções ou regulamento interno e a tarifa.

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