Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 13, § 1º — Armazens Gerais - Decreto n 1.102/1903
As Alfandegas, dócas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém, sob a exclusiva fiscalização do Ministerio da Fazenda, e os armazens das estações de estradas de ferro da União sob a do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas. Os inspectores das Alfandegas, emprezas ou companhias de dócas, concessionarios de entrepostos e trapiches alfandegados e directores de estradas de ferro federaes enviarão, nas épocas acima designadas, os balanços trimensaes e o balanço e o relatorio annuaes ao respectivo Ministerio.